Vista de Prova
Troca de aula com a
Cidinha. Dia 28/04 será Direito e depois InTeCo.
Princípios caem pelo
menos 2 questões no exame de suficiência.
Introdução a teoria
é muito bom para estudar os princípios (pg 61 até 114)
A nomenclatura está
desatualizada. Mas os exemplos são muito bons.
O que vai ser
cobrado é a aplicação dos princípios. É mais importante isso do que a
teorização dos princípios.
Tem que estar com a
resolução 750 em sala.
Vai ser passada uma
lista de exercícios. Não precisa fazer em casa. Para outra quinta (pois dia 01/05 é feriado) que devem
estar impressos.
Resolução CFC n.º 750/93
Dispõe sobre os Princípios de Contabilidade (PC). (Redação
dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
Art. 1º
Constituem PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE (PC) os enunciados por esta Resolução.
Art. 2º
Os Princípios de Contabilidade representam a essência das doutrinas e teorias
relativas à Ciência da Contabilidade, consoante o entendimento predominante nos
universos científico e profissional de nosso País. Concernem, pois, à
Contabilidade no seu sentido mais amplo de ciência social, cujo objeto é o
patrimônio das entidades. (Redação
dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
Art. 3º São Princípios de Contabilidade: (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
SEÇÃO I
SEÇÃO VI
Art. 11.
A inobservância dos Princípios de Contabilidade constitui infração nas alíneas
“c”, “d” e “e” do art. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946 e,
quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista. (Redação
dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
Resolução CFC n.º 750/93
(Esta Resolução possui o Apêndice II aprovado pela
Resolução CFC nº 1111/07).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de prover fundamentação
apropriada para interpretação e aplicação das Normas Brasileiras de
Contabilidade, (Redação
dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DE SUA OBSERVÂNCIA
§ 1º A observância dos Princípios de Contabilidade
é obrigatória no exercício da profissão e constitui condição de legitimidade
das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).
§ 2º Na aplicação dos Princípios de Contabilidade
há situações concretas e a essência das transações deve prevalecer sobre seus
aspectos formais. (Redação
dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO, DA AMPLITUDE E DA
ENUMERAÇÃO
Art. 3º São Princípios de Contabilidade: (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
I)
o da ENTIDADE;
II)
o da CONTINUIDADE;
III)
o da OPORTUNIDADE;
IV)
o do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL;
VI)
o da COMPETÊNCIA; e
VII) o da PRUDÊNCIA.
O PRINCÍPIO DA ENTIDADE
Art. 4º O Princípio da ENTIDADE reconhece o
Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a
necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos
patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um
conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou
finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o
Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no
caso de sociedade ou instituição.
Parágrafo único – O PATRIMÔNIO pertence à
ENTIDADE, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de
patrimônios autônomos não resulta em nova ENTIDADE, mas numa unidade de
natureza econômico-contábil.
SEÇÃO II
O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
Art. 5º O Princípio da Continuidade pressupõe que a Entidade
continuará em operação no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos
componentes do patrimônio levam em conta esta circunstância. (Redação
dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
SEÇÃO III
O PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE
Art. 6º O Princípio da Oportunidade refere-se ao processo de
mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir
informações íntegras e tempestivas.
Parágrafo único. A falta de integridade e tempestividade na produção e
na divulgação da informação contábil pode ocasionar a perda de sua relevância,
por isso é necessário ponderar a relação entre a oportunidade e a
confiabilidade da informação. (Redação
dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
SEÇÃO IV
O PRINCÍPIO DO REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL
Art. 7º O
Princípio do Registro pelo Valor Original determina que os componentes do
patrimônio devem ser inicialmente registrados pelos valores originais das
transações, expressos em moeda nacional.
§ 1º As
seguintes bases de mensuração devem ser utilizadas em graus distintos e
combinadas, ao longo do tempo, de diferentes formas:
I – Custo
histórico. Os ativos são registrados pelos valores pagos ou a serem pagos em
caixa ou equivalentes de caixa ou pelo valor justo dos recursos que são
entregues para adquiri-los na data da aquisição. Os passivos são registrados
pelos valores dos recursos que foram recebidos em troca da obrigação ou, em
algumas circunstâncias, pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os
quais serão necessários para liquidar o passivo no curso normal das operações;
e
II –
Variação do custo histórico. Uma vez integrado ao patrimônio, os componentes
patrimoniais, ativos e passivos, podem sofrer variações decorrentes dos
seguintes fatores:
a) Custo
corrente. Os ativos são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de
caixa, os quais teriam de ser pagos se esses ativos ou ativos equivalentes
fossem adquiridos na data ou no período das demonstrações contábeis. Os
passivos são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, não
descontados, que seriam necessários para liquidar a obrigação na data ou no
período das demonstrações contábeis;
b) Valor
realizável. Os ativos são mantidos pelos valores em caixa ou equivalentes de
caixa, os quais poderiam ser obtidos pela venda em uma forma ordenada. Os
passivos são mantidos pelos valores em caixa e equivalentes de caixa, não
descontados, que se espera seriam pagos para liquidar as correspondentes
obrigações no curso normal das operações da Entidade;
c) Valor
presente. Os ativos são mantidos pelo valor presente, descontado do fluxo
futuro de entrada líquida de caixa que se espera seja gerado pelo item no curso
normal das operações da Entidade. Os passivos são mantidos pelo valor presente,
descontado do fluxo futuro de saída líquida de caixa que se espera seja
necessário para liquidar o passivo no curso normal das operações da Entidade;
d) Valor
justo. É o valor pelo qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo liquidado,
entre partes conhecedoras, dispostas a isso, em uma transação sem
favorecimentos; e
e)
Atualização monetária. Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda
nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis mediante o ajustamento
da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais.
§ 2º São
resultantes da adoção da atualização monetária:
I – a
moeda, embora aceita universalmente como medida de valor, não representa
unidade constante em termos do poder aquisitivo;
II – para
que a avaliação do patrimônio possa manter os valores das transações originais,
é necessário atualizar sua expressão formal em moeda nacional, a fim de que
permaneçam substantivamente corretos os valores dos componentes patrimoniais e,
por consequência, o do Patrimônio Líquido; e
III – a atualização
monetária não representa nova avaliação, mas tão somente o ajustamento dos
valores originais para determinada data, mediante a aplicação de indexadores ou
outros elementos aptos a traduzir a variação do poder aquisitivo da moeda
nacional em um dado período. (Redação
dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA
Art. 9º O Princípio da Competência determina que os
efeitos das transações e outros eventos
sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do
recebimento ou pagamento.
Parágrafo
único. O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas. (Redação
dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
SEÇÃO VII
O PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA
Art. 10.
O Princípio da PRUDÊNCIA determina a adoção do menor valor para os componentes
do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentem alternativas
igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o
patrimônio líquido.
Parágrafo único. O Princípio da Prudência pressupõe o
emprego de certo grau de precaução no exercício dos julgamentos necessários às
estimativas em certas condições de incerteza, no sentido de que ativos e
receitas não sejam superestimados e que passivos e despesas não sejam
subestimados, atribuindo maior confiabilidade ao processo de mensuração e
apresentação dos componentes patrimoniais.
(Redação
dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
Art. 12.
Revogada a Resolução CFC n.º 530/81, esta Resolução entra em vigor a partir de
1º de janeiro de 1994.
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