- Civil;
- Empresarial;
- Virtual.
- Distinção -
- Inalienável - O nome só pode ser vendido em pacote.
- Anulável -
- Público pessoas jurídicas de direito público interno, que são as nacionais (República Federativa do Brasil, UF´s...), além das externo/internacionais(Tipo ONU, Santa Sé...)
- Privado: Associações; Sociedades; Fundações; Organizações Religiosas; Partidos Políticos; EIReLi
- Titularidade negocial: Pode executar negócios.
- Titularidade processual: Ser parte em processos judiciais
- Responsabilidade patrimonial: Adquirir direitos e obrigações
Aula 04 - 24/03
Honra como bem imaterial
Universalidade de bens = Universalidade de fato = Conjunto de bens individuais
Estabelecimento -> Representação patrimonial da empresa.
1 - Estabelecimento:
Honra como bem imaterial
Universalidade de bens = Universalidade de fato = Conjunto de bens individuais
Estabelecimento -> Representação patrimonial da empresa.
1 - Estabelecimento:
1.1 - Elementos imateriais do estabelecimento.
a) aviamento: aptidão do estabelecimento para produzir lucro.
Pode ser Objetivo (Local Goodwill) ou Subjetivo (Personal Goodwill).
Aviamento Objetivo é Extrínseco e diz respeito à estrutura/local onde se desenvolve.
Aviamento Subjetivo está ligado as características do empresário em si (por exemplo: Casas Bahia com o "quer pagar quanto?". Altamente agressivo.). Aspecto Intrínseco.
b) clientela: relação de procura de bens/serviços. Alguns autores não o incluem nos aspectos do estabelecimento.
c) ponto: local do edifício do estabelecimento. Lembrar que o ponto é diferente do imóvel, pois o ponto pertence ao empresário, mesmo quando o imóvel não.
O ponto deve lembrar mais o contexto onde está inserido o empresário do que o espaço físico em si.
d) fundo de comércio: valorização do ponto. (liga-se ao aviamento e clientela).
O fundo de comércio é quase um adjetivo embutido no conjunto de todas as características.
Para termos uma imagem do todo:
Pense no relógio da Elizabeth Tower (sim você sabe de qual relógio estou falando. Se ainda não lembrou, clique aqui).
O estabelecimento está no Balanço Patrimonial do dono do palácio de Westminster. Não passa de um terreno com um humilde edifício construído. Aviamento é o movimento que existe nesse patrimônio. Note que o movimento é quase uma vida que o próprio estabelecimento possui. O ponto é "a própria torre", com milhões (será?) de turistas passando anualmente naquele local. Atenção que não importa de quem é o imóvel em si, os turistas irão lá de qualquer maneira. A clientela é justamente essa massa de turistas, que só irão lá para visitar a torre chamada pelo sino. O fundo de comércio é quando juntamos tudo isso em um saco de estopa e penduramos uma plaquinha onde está escrito: Liquidação.
Outra analogia (um pouquinho mais mórbida):
Estabelecimento são as engrenagens por si.
Aviamento é o movimento dessas engrenagens.
Clientela é o óleo vermelho que unta essas engrenagens. (Imaginei pessoas sendo esmagadas entre as engrenagens, untando-as com "óleo vermelho")
Ponto é o contexto onde está essa engrenagem. Em algum círculo do inferno essa engrenagem maldita deve ser um ótimo ponto turístico, atraindo atenção de vários diabretes que se divertem tirando fotos das almas despedaçadas e comprando souvenirs.
Fundo de Comércio é a diferença entre todo esse sistema "seco" (estabelecimento) para o já em funcionamento.
Última analogia:
Duas lojas com a mesma metragem na rua Sergipe. Uma ao lado da outra. Ambas vendem exatamente os mesmos produtos. Só que uma tem um faturamento 10x maior, com 10x mais clientes. Se elas forem colocadas a venda uma terá um preço MUITO maior. Ainda que as duas estejam no mesmo local, mercado e possuam tamanho igual. Essa diferença é o fundo de comércio, que é dado pelo número de clientes+ponto+aviamento objetivo+aviamento subjetivo.
2 - Nome Comercial
Para quê serve?
Indicar o objeto da atividade empresarial. Assim como identificar o modo como a atividade se desenvolve (Ltda, S.A., Eireli...)
Proteção a partir do registro. Essa proteção possui âmbito Estadual. Para amplia-la para âmbito nacional deve ser feito registro no Inpi (levará o registro nacional aquele que primeiro procurar o Inpi. Não interessa se o registro estadual era anterior)
Fundamentos legais: Art. 5º XXIX da Constituição Federal (CF) e art. 1166 do Código Civil (CC)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
2.1 - Características:
Nome - Gênero
Firma e Denominação - Espécies
2.2 - Título de estabelecimento e Nome fantasia
Apresentado ao público
Nome serve para identificação do nome e atividade que exerce.
Desde o registro o
nome recebe proteção jurídica para que sejam mantidas as suas características
(âmbito Estadual. Para mudar amplitude nacional, deve fazer registro no INPI)
Firma: Sempre vai se referir e ser composta pelo nome do
empresário. É mais utilizada pelo empresário individual.
Denominação: pode
conter sobrenome, mas DEVE conter a indicação do objeto social. Modo próprio
para a designação de empresários.
Nome empresarial e
nome fantasia.
Pão de Açúcar = Cia Brasileira de Distribuição de
Alimentos
Nome Fantasia Nome Empresarial
Não é obrigatório,
mas é comum (e recomendado) o nome fantasia conste no contrato social da
empresa.
A professora quer elaborar um
contrato social como atividade extra para nos ajudar, pois sabe que na vida prática isso acaba caindo no colo do contador, e não da dupla contador+advogado.
Provavelmente o fará em aula futura.
Provavelmente o fará em aula futura.
Aula 05 - 31/03
Sociedades
Empresárias no Código Civil
1 - Generalidades
-> Sociedade
Empresária - Espécie de pessoa jurídica
O
que é: (Maria Helena Diniz) Pessoa Jurídica é a unidade de pessoas naturais ou
de patrimônios que visa a consecução de certos fins reconhecida pela ordem
jurídica como sujeito de direitos e obrigações.
Classificações:
|
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;III - as fundações.V - os partidos políticos.§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Notar que o CC
diferenciou Eireli de Sociedades. Esta é em grupo, aquela individual.
Registro dos atos
constitutivos é o nascimento da pessoa jurídica de direito privado.
->
consequências após o registro:
|
|
Titularidade Negocial: Contrair
obrigações e direitos, respaldados pela responsabilidade Patrimonial. São aspectos diferentes da mesma moeda.
Ainda que seja uma pessoa jurídica de responsabilidade ilimitada, a responsabilidade é subsidiária. Ou seja, tenta consumir toda a pessoa jurídica, para depois ir para o patrimônio dos sócios.
Responsabilidade Subsidiária é aquela que só correrá atrás do outro após acabar com todo o patrimônio do primeiro. Por exemplo: quando você faz um Toddy/Nescau e gosta de tomar aquele açúcar concentrado no fundo. Você só toma aquela nojeira depois de terminar todo o leite. Isso é subsidiário.
O "oposto" disso é a Responsabilidade Solidária. Onde os dois devem pagar juntos, não importa quem. Por exemplo: 5 pessoas foram condenadas a restituir solidariamente o desvio de recursos públicos. Digamos que apenas um deles pagou 99% e deixou o último 1% para as outras 4 pessoas pagarem. Pergunta: Ele ainda deve alguma coisa? Sim. Pois a responsabilidade deste caso é Solidária. Enquanto houver dívida, TODOS os 5 serão responsáveis e poderão ser executados judicialmente para pagá-la. Outro exemplo válido é o do contrato de locação de imóvel com um avalista. Se o locatário for o seu Madruga, o sr. Barriga pode executar tanto o locatário quanto o seu avalista, a Dona Neves. (Será????)
- Simples: Cartório de Registro Pessoa Jurídica
- Empresárias: Junta Comercial
- Sociedade em Nome Coletivo
- Sociedade em Comandita Simples
- Sociedade em Comandita por Ações
- Sociedade Limitada (mais utilizado no Brasil Código Civil)
- Sociedade Anônima (segundo mais utilizado no Brasil lei 6.404)
- Contratuais: Nascem a partir do registro do contrato social
- Institucionais: Estatutárias (para sociedades por ações)
- Ilimitada: Sempre será de forma subsidiária
- Limitada: Bem delimitados os patrimônios de sócios e do empresário.
- Mista: Composta por sócios que possuem responsabilidade Ilimitada e outros de responsabilidade Limitada. (Comandita Simples e Comandita por Ações). Normalmente são sociedades que possuem sócios de capital e sócios por trabalho.
- Sociedade de pessoas: Sociedade específica. Por exemplo: só gente da família pode entrar. Outro exemplo: Só engenheiros podem entrar na sociedade.
- Sociedade de capital: O que interessa é a integralização do capital dos sócios. "DINHEIRO é o que interessa, o resto não tem pressa. Yeah Yeah."
2- Sociedades Empresárias
Sociedade
empresária e sociedade simples são diferentes.
Atividade
empresária: Habitualidade, voltada ao lucro, organizada, objetive colocar no
mercado a circulação de bens ou serviços.
Atividade simples:
tudo o que não for empresária. (sociedade de contadores, advogados, clínica
médica (via de regra), cooperativas....)
Sociedades
|
|
arts. 1039 a 1092/CCArt. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.
Sociedade
Empresarial deve seguir um dos 5 modelos:
As Sociedades
Simples também podem seguir qualquer um desses 5 formatos. Caso não o faça
segue as normas básicas.
3 - Classificações:
Nada aqui é
estabelecido por leis, mas sim por doutrina. Dependendo do autor, podem
existir outras ou não existir uma delas
3.1 - Quanto ao
modo de constituição
Contrato Social é
mais restrito do que o Estatuto. Mas ambos são a constituição da sociedade
empresária.
3.2 - Quanto à
responsabilidade dos sócios:
3.3 - Quanto ao
modelo de participação dos sócios
Nenhum comentário:
Postar um comentário