Atenção: Próxima Aula (17/03/2014) será a 1ª prova
Trazer o Código Civil, de preferência. Não pode conter anotações, deve estar "seco".Aula: Empresa, Empresário e Estabelecimento
Empresário - art 966/CC:
- Profissional
- Atividade Econômica
- Produção/Circulação de Bens/Serviços
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Empresa -
Atividade exercida pelo empresário.O empresário é a pessoa (normalmente jurídica) criada para exercer a empresa. Empresa é quase um verbo. Sexta-feira, provavelmente, iremos aprender como conjugá-lo.
Estabelecimento
Representação patrimonial da empresa. É o conjunto de bens e direitos (não foi citada em sala de aula, mas estava implícita a presença das obrigações) . Na aula foram ressaltados os bens, sejam eles materiais ou imateriais.Ou seja, esqueça o conceito de um estabelecimento, do prédio representando a empresa, com o(a) empresário(a) saindo pela porta giratória de terno alinhado. Você viveu uma mentira até o dia de hoje.
A imagem correta é: Uma folha impressa com o Balanço Patrimonial "sendo" o estabelecimento, o empresário está no cabeçalho, pois é a pessoa que estiver constituída para exercer a empresa, que é a atividade econômica escolhida. Broxante.
A frase: "Os dois empresários e sócios fundadores da empresa de cosméticos..." não possui sentido técnico, apesar de passar a mensagem correta para os interlocutores: "Duas pessoas físicas trabalham na pessoa jurídica que fundaram, a qual atua no ramo de cosméticos".
Tipos de Empresário
Antes de detalhar mais cada tipo de empresário, espiemos o maravilhoso mundo da responsabilidade.(no capítulo de hoje só trataremos de Responsabilidade Ilimitada e Limitada. Responsabilidades Solidária, Subsidiária, Objetiva... serão tratadas em outra situação).Ilimitada: os contratos poderão extrapolar de uma pessoa para outra. Ou seja, uma pessoa, sócia de outra pessoa, será responsável pelas dívidas não pagas da primeira. Quase um avalista. Então uma pessoa física, que constituiu uma pessoa jurídica de responsabilidade ilimitada, terá de usar seu patrimônio pessoal para pagar as dívidas, caso isso seja necessário.
Limitada (Ltda.): cada um no seu quadrado. A pessoa física pare* uma pessoa jurídica. Ambos são indivíduos separados, cada um com suas características e, principalmente, bens, direitos e obrigações. O papel do sócio não se mistura com o do empresário.
As dívidas que a massa falida deixar não serão pagas pela pessoas físicas/jurídicas que arriscaram seus recursos. Quando acabar o patrimônio da massa falida, acabou a chance de receber qualquer quantia devida.
Até existe a chance dos sócios pagarem pelas dívidas deixadas, mas isso NÃO será abordado no curso.
*do verbo parir. Por favor, não usem isso na prova. Procurem sinônimos.
- Empresa Individual
- EIRELI
- Sociedade Empresária
EIRELI, criada pela lei 12.441/11, (Empresa Individual de REsponsabilidade LImitada) é também um empresário criado por uma única pessoa física, mas possui, como o próprio nome diz, Responsabilidade Limitada.
Sociedade Empresária será formada por mais de uma pessoa física além de possuir Responsabilidade Limitada.
Capacidade para ser empresário
Regra geral: Capacidade plena.Pessoas incapazes e relativamente incapazes não podem exercer empresa.
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.I - os menores de dezesseis anos;II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;IV - os pródigos.Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;II - pelo casamento;III - pelo exercício de emprego público efetivo;IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
A incapacidade será absoluta quando houver proibição total do exercício do direito pelo incapaz (ele está completamente privado de agir juridicamente), acarretando, em caso de violação do preceito, a nulidade do ato (CC, art. 166, I). Para suprir a incapacidade o direito coloca ao seu lado alguém que os represente, e, em nome dele, exerça os atos da vida civil. Assim, os absolutamente incapazes têm direitos, mas não pode exercê-los direta ou pessoalmente.
Sobre a incapacidade é mister ressaltar que não existe no Direito brasileiro incapacidade de direito, porque todos seres humanos tornam-se, ao nascerem, capazes de adquirir direitos e contrair obrigações (capacidade de direito). A incapacidade a que ora nos referimos é a limitação à capacidade de fato.
Preste atenção quando alguém (que saiba o que está falando) ressalta que tal ato é nulo. Isso quer dizer que o ato em questão possui grave ofensa a preceitos de ordem pública. Um ato nulo será tratado como se nunca tivesse existido.
Incapacidade superveniente: A pessoa possui capacidade de tomar decisões, idade acima dos 18 anos, mas não consegue, ainda que por razão transitória, exprimir sua vontade para a prática dos atos da vida civil. Lembrem do caso do coma, em que é nomeado um tutor (ainda não engoli isso. Mas, para a prova vou seguir o raciocínio passado pela professora) para auxiliar o enfermo em sua limitação à capacidade de fato.
Outros impedimentos importantes para empresa:
Funcionário Público. Note que não é proibido ele ser sócio de empresário. O que ele não pode fazer é exercer empresa, atuando em cargos de chefia e direção na pessoa jurídica que exerça empresa. Outro fato relevante é o parágrafo único do art. 966.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
"Empresários" em processo falimentar - NÃO é no sentido que estamos seguindo aqui. ESSE empresário é sim o homem bem apessoado, com terno e gravata saindo pela porta giratória de vidro com pastinha na mão. (ah Direito, tá de brinqueichon uiti mi?).
Prepostos
Prepostos são pessoas que recebem poderes do preponente.
Obviamente o preponente é aquele que delega poderes ao preposto. (arts. 1169 - 1171)
Os prepostos podem ser Dependentes (possuem vínculo permanente. P.ex. Gerente de uma loja qualquer, atuando em ato que envolve a mesma loja) ou Independentes (não possuem vínculo permanente. P.ex. Representante com ligação através de um contrato de prestação de serviço)Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Culpa e Dolo
Se existir Imperícia (falta de capacidade técnica), Imprudência (ausência de cuidado) ou Negligência (omissão ao cumprimento de um dever), houve culpa.
Se houver dolo, existiu intenção.
Particularmente eu gosto de pensar assim:
"Se você fez besteira, culpa você sempre vai ter. A questão é se houve intenção (dolo) de fazer essa besteira."
Não sei se conceitualmente está certo, mas sempre me ajudou a diferenciar um do outro.
Considero que todos tenham tido uma infância recheada de histórias bacanas, seja com O He-man/She-ha, seja com o Ben10/Ben10fêmea. Então:
sabemos que ser malvado é pior do que ser burro.
Seguindo essa lógica, partindo da mesma atitude, agir com culpa te trará menos problemas do que agir com dolo.
Para responder na prova:
Se agir com culpa, deverá responder perante o dano causado ao preponente.
Agindo com dolo, deverá responder pelo dano tanto do preponente quanto a terceiros que tenham se prejudicado por tal ato.
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