19/05
Aula:
Sociedade Limitada (Continuação)
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- Administração
- Assume Obrigações
- Exerce Direitos
- Características:
- Sócio(s) ou Terceiros
- Uma ou mais pessoas físicas
- art. 1063/CC - Término da administração
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.§ 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.§ 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.§ 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.
Destituição
é uma imposição. Renúncia é voluntário.
- Destituição -> Qualquer tempo
- Término do prazo -> contrato social -> recondução
- Renúncia -> qualquer tempo
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- Conselho Fiscal
- Órgão Colegiado
- Facultativo ou obrigatório?
- Art 1069/CC
- Formação:
- 3 ou mais membros e suplentes (ou seja, mínimo 6)
- Sócios ou não
- Residentes no Brasil
- Eleitos em assembléia anual - art. 1078/CC
- Possibilidade de serem remunerados
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- Deliberação dos sócios
- Art 1071/CC - obrigatória, -> decisão conjunta ao menos para assuntos do art. 1071/CC
- art. 1076/CC - quórum para decisões (não será pedido em prova)
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- Resolução da sociedade em relação a sócio minoritário - art. 1085/CC
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
- Extrajudicial
- Requisitos:
- Previsão no contrato social
- Decisão pela maioria
- Direito de defesa
- Averbação na Junta Comercial
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- Dissolução - art. 1087/CC
1.087
manda para 1.040 que manda para o 1.033
Art.
1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I
- o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de
sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se
II
- o consenso unânime dos sócios;
III
- a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo
indeterminado;
IV
- a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e
oitenta dias;
V
- a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Aula - - 26/05
Sociedade Anônima
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- Generalidades
- Desenvolvimento de atividade de maior impacto econômico.
- Logo:
- Necessidade de formação/captação de mais recursos
- Necessidade de maior interferência do Estado
- Lei 6.404/76 -> art. 1.089/CC
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- Conceito - art 1º Lei 6404/76
Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.Espécie de sociedade empresária cujo capital social é dividido em ações, e os acionistas respondem limitadamente pelo preço de emissão das ações que possuem.
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- Principais características:
- Divisão do capital social em ações (espécie de valor mobiliário, na prova só cai ações)
- Responsabilidade:
- Limitada
- Sociedade
- Capital
- Ato constintutivo
- Nomeclatura
- Indicação do objeto social
- AS ou Cia ou Companhia
- 4 - Classificaçãos das S.A's
- Fechada
- Aberta - CVM
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