quarta-feira, 14 de maio de 2014

Direito - - 12/05

Aula Sociedade Limitada

1 - Generalidades
  • Modelo mais utilizado
  • Alemanha (1982) - pequeno/médio porte
  • arts 1052 e seguintes/CC
    • Omissão
      • Sociedade Simples
      • Sociedade Anônima
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.


Isso significa que, em casos de "lacuna legal", a regra geral é seguir as normas da sociedade simples. Mas se, e somente se, estiver escrito no contrato social ela poderá seguir não as normas da sociedade simples, mas sim a das anônimas.

2 - Capital Social - o que é?
  • Divisão de cotas
Cota é a unidade mínima de divisão. Não existe ½ cota.
  • Capital
    • Subscrito (prometido no Contrato Social)
    • Integralizado (realizado)
  • art. 1052/CC
  • Momento da integralização
    • Quem define? O próprio Contrato Social
      • à vista
      • Parceladamente

§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
Exemplo do carro que foi integralizado por valor superior do que realmente valia. Após a avaliação dizer que o bem não valia aquele número, caberá ao sócio a diferença desses  valores.

Sócio Remisso - quem é? Consequência?
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Como o código não dá prazo, valerá o que estiver no contrato social.

Cessão de cota
  • Validade
    • a outro sócio
    • a terceiros
Cessão pois é bem imaterial. Compra e venda só é utilizada para bens materiais. Para bens imateriais estamos cedendo o direito, e não vendendo. Por isso cessão.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Ceder para sócio, beleza. Fica tranquilo.
Mas se for entrar terceiros, tem que ouvir a galera.

Possibilidade de condomínio de cotas - o que é?
Propriedade = domínio
Condomínio é o exercício dessa propriedade em conjunto
Lembrar da sucessão de bens, onde "Z" morreu e deixou 3 herdeiros, que vão dividir o "cargo" do presunto.

3 - Responsabilidade dos sócios

4 - Nomeclatura - "Ltda." ou "Limitada"
Pode ser firma (nome do(s) sócio(s)) ou denominação social (nome+atividade exercida+partícula que designa o modelo societário). Se não tiver escrito nada será ilimitada
  • Insolvência?

5 - Administração
  • Sócio(s)
  • Terceiro(s)
  • art. 1063/CC -  Término da administração
6 - Conselho Fiscal - Órgão Colegiado
  • Facultativo
  • Função fiscalizadora
7 - Deliberação dos sócios - obrigatória, ao menos para assuntos do art. 1071/CC

art. 1076/CC - quórum para decisões

8 - Resolução da sociedade em relação a sócio minoritário - art. 1085/CC
  • Extrajudicial


9 - Dissolução - art. 1087/CC

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