Aula
Sociedade Limitada
1
- Generalidades
- Modelo mais utilizado
- Alemanha (1982) - pequeno/médio porte
- arts 1052 e seguintes/CC
- Omissão
- Sociedade Simples
- Sociedade Anônima
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Isso
significa que, em casos de "lacuna legal", a regra geral é seguir as
normas da sociedade simples. Mas se, e somente se, estiver escrito no contrato
social ela poderá seguir não as normas da sociedade simples, mas sim a das
anônimas.
2
- Capital Social - o que é?
- Divisão de cotas
Cota
é a unidade mínima de divisão. Não existe ½ cota.
- Capital
- Subscrito (prometido no Contrato Social)
- Integralizado (realizado)
- art. 1052/CC
- Momento da integralização
- Quem define? O próprio Contrato Social
- à vista
- Parceladamente
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.Exemplo do carro que foi integralizado por valor superior do que realmente valia. Após a avaliação dizer que o bem não valia aquele número, caberá ao sócio a diferença desses valores.
Sócio
Remisso - quem é? Consequência?
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Como
o código não dá prazo, valerá o que estiver no contrato social.
Cessão
de cota
- Validade
- a outro sócio
- a terceiros
Cessão
pois é bem imaterial. Compra e venda só é utilizada para bens materiais. Para
bens imateriais estamos cedendo o direito, e não vendendo. Por isso cessão.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Ceder
para sócio, beleza. Fica tranquilo.
Mas
se for entrar terceiros, tem que ouvir a galera.
Possibilidade
de condomínio de cotas - o que é?
Propriedade
= domínio
Condomínio é o exercício dessa propriedade em conjunto
Lembrar
da sucessão de bens, onde "Z" morreu e deixou 3 herdeiros, que vão
dividir o "cargo" do presunto.
3
- Responsabilidade dos sócios
4
- Nomeclatura - "Ltda." ou "Limitada"
Pode
ser firma (nome do(s) sócio(s)) ou denominação social (nome+atividade exercida+partícula que designa o modelo societário). Se não
tiver escrito nada será ilimitada
- Insolvência?
5
- Administração
- Sócio(s)
- Terceiro(s)
- art. 1063/CC - Término da administração
6
- Conselho Fiscal - Órgão Colegiado
- Facultativo
- Função fiscalizadora
7
- Deliberação dos sócios - obrigatória, ao menos para assuntos do art. 1071/CC
art.
1076/CC - quórum para decisões
8
- Resolução da sociedade em relação a sócio minoritário - art. 1085/CC
- Extrajudicial
9
- Dissolução - art. 1087/CC
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