segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Direito Comercial e Societário - 15/09/2014 - Recuperação Judicial e Extrajudicial

Recuperação Extrajudicial e Judicial

1 - Generalidades
Crise da Empresa
Econômica (o mercado está ruim ou você não está acompanhando o mercado)
Financeira (falta-te dinheiro. Fez contas e não consegue pagar)
Patrimonial (a situação patrimonial dela não é nada positiva. Possui muito mais deveres do que direitos. Tem MUITO mais obrigações do que direitos. Seu ativo é um pequeno piolho quando comparado com o seu passivo)


Histórico legislativo e princípios
  1. Decreto 7.661/45
    1. Falência
    2. Concordata
      1. Suspensiva
      2. Preventiva da empresa


Princípio norteador
Antes a ideia era: "vamos expurgar esse maldito incompetente que não sabe nem gerir uma empresa!". "Tirar a laranja podre do cesto."

  1. Lei 11.101/05
    1. Falência
    2. Recuperação
      1. Extrajudicial (é feita inteiramente por fora, só precisa receber o "carimbo" do juiz)
      2. Judicial (é feita inteiramente pelo juiz. Mais ou menos isso. Conceitualmente está errado, mas é mais fácil lembrar assim)
Princípio norteador
- Preservação do empresário
-  Função social empresário
- Estímulo à atividade econômica

A empresa em si (como atividade mesmo) faz parte de algo muito maior, uma engrenagem de um grande mecanismo. Então, a comunidade/sociedade, não ganha nada por expurgar os empreendedores. Excluir aquela peça só irá prejudicar aqueles que interagiam com ela. Tirar a "laranja podre" não resolvia nada, pois os fornecedores ainda ficariam sem receber, seus ex-funcionários ficariam desempregados, o Estado ficaria sem arrecadar.
Hoje em dia a lei é muito mais maleável, tudo para tentar, ao máximo, manter a atividade.

Logo:
  1. Recuperação - Viabilidade ex (importância; Porte; Tempo; Retorno)
  2. Falência - Inviabilidade

Em casos de inviabilidade não tem como exigir a recuperação, seja judicial ou extrajudicial. Pula direto para a falência.

2 - Incidência da Lei 11.101/05
  1. Empresário individual
  2. Sociedade Empresária
  3. EIRELI (a lei não menciona, pois a lei da EIRELI veio depois. Mas o entendimento é pacífico que a EIRELI também entra no rol).
Serão classificados como devedor.


Exclusões:   a) Sociedade Simples (a lei não diz, mas ela não exerce atividade empresarial)

  1. Instituições financeiras
  2. Seguradoras
  3. Cooperativas (A própria lei diz que não estão sujeitas a falência)
  4. Empresas públicas
  5. Sociedade de economia mista
  6. ...
Cooperativas de crédito não estão sujeitas a lei.

Possibilidade de cooperativa se sujeitar a recuperação.

Daí entra aquele detalhe que discutimos em aula no outro dia, de que a recuperação judicial é algo positivo. Como tivemos uma mudança no princípio norteador, existe lógica em manter a atividade em si. Mas esse é um posicionamento NÃO cristalizado e muito longe de ser unificado. 

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