terça-feira, 15 de abril de 2014

Direito - Aula 07 - 14/04 - Sociedade Nome Coletivo

Aula: Sociedades em nome Coletivo (1039 até 1044/CC)

CAPÍTULO II
Da Sociedade em Nome Coletivo
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.
Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:
I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

1 - Generalidades
-> Modelo Societário Pouco Usado (herdado do código comercial, hoje não atende tanto os interesses daqueles que procuram exercer empresa)
-> Normas Subsidiárias -> Sociedade Simples (não existe lei específica que cuide de sua regulamentação)


2 - Características:
  1. Composição - Pessoas Físicas
Logo?
Só pode ser "de Pessoas" (não pode ser "de Capital")
O próprio nome da sociedade (em nome coletivo) já dá essa dica.

  1. Responsabilidades dos sócios

Ilimitada
Solidária (explicado na aula passada)

Parágrafo Único diz "sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros pode... "
Isso significa que internamente eles podem estabelecer regras. Internamente. O credor continua resguardado quanto a cobrança de forma solidária.

Art. 1039/CC -> Possibilidade de alteração dessa regra?

  1. Administração da sociedade - exclusiva por sócio
Logo?
1042: A vaga de sócio administrador não pode ter administrador terceirizado (CEO). Para representação da empresa perante outros.

  1. Nome ->

1042: "... Sendo o uso da firma..." - pode usar "Cia" ou "Nome Coletivo"

Apesar das S/A ´s também poderem usar "Cia", elas terão a denominação diferente, o que não permite que ela seja confundida com a Nome Coletivo.

Firma é composta pelo nome (nome dos sócios)
Denominação é formada pelo nome+atividade exercida+partícula que designa o modelo societário.

3 - Hipóteses de extinção (Art. 1044 que remete ao art. 1033)

  1. Vencimento do prazo de duração
Fazer um empresário de auxílio aos turistas, mas só valerá para a Copa 2014, pois depois vai diminuir muito o número de turistas e provavelmente não vai valer a pena manter a atividade.

Se ninguém avisar nada continua valendo tacitamente. Fica subentendido que os sócios resolveram continuar a exercer empresa.

  1. Consenso dos sócios
Todos os sócios devem concordar. (Se não forem todos cairá para a opção "c)")

  1. Deliberação pela maioria (no caso de sociedades por prazo indeterminado)
"Democracia se dois não querem, três não fazem" apud Maria Célia 

Precisa da maioria absoluta (50%+1. NÃO é 51%, é 50%+1. Ou seja, mais do que 50%) dos sócios para decidir. Aqueles que quiserem podem resolver sair, basta liquidar suas partes (no caso da maioria não resolver encerrar a empresa).

  1. Falta de pluralidade de sócios (+ 6 meses)
Não será sociedade se não houver plural, ou seja uma andorinha não faz verão.
Dois querem encerrar e um não quer: Até seis meses sem sócios (só uma pessoa) a sociedade é extinta (ou convertida para EIRELI ou Empresa Individual).

  1. Falta de autorização para funcionar
Muito comum no âmbito ambiental (um jóinha para os órgãos ambientais?NOT). Depende muito da fiscalização dos devidos órgãos.
Imagine uma pedreira em funcionamento. O que significa explodindo a porcaria toda. O órgão ambiental resolve que aquela área aos arredores da pedreira agora são terras habitadas por corujas daquilo roxo. As explosões não podem mais acontecer, pois isso prejudica a reprodução das corujas e elas estão em risco de extinção.
A pedreira perde sua licença ambiental para funcionar, sendo extinta por não ter autorização para funcionar, uma vez que não existe outra maneira de resolver o problema.
No caso da Havan (falta de 5 metros de recuo) o que tem a maior chance de ocorrer é ela simplesmente ser notificada para refazer a fachada respeitando o recuo de 5 metros. Dificilmente ela será extinta por conta de uma falta de autorização. Isso porque existem outros meios de solucionar o problema (via de regra, mas isso não quer dizer que um juiz meio doido não pode usar teorias malucas para justificar sua sentença. Agradeça a existência dos recursos).



  1. Falência

A ideia do direito sempre é de não encerrar a atividade. Sempre tentam resgata-la, mas muitas vezes não consegue mais (através da recuperação judicial e não judicial)

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