Aula:
Sociedades em nome Coletivo (1039 até 1044/CC)
CAPÍTULO II
Da Sociedade em Nome Coletivo
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.
Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.
Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:
I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.
1
- Generalidades
->
Modelo Societário Pouco Usado (herdado do código comercial, hoje não atende
tanto os interesses daqueles que procuram exercer empresa)
->
Normas Subsidiárias -> Sociedade Simples (não existe lei específica que
cuide de sua regulamentação)
2
- Características:
- Composição - Pessoas Físicas
Logo?
Só
pode ser "de Pessoas" (não pode ser "de Capital")
O
próprio nome da sociedade (em nome coletivo) já dá essa dica.
- Responsabilidades dos sócios
Ilimitada
Solidária
(explicado na aula passada)
Parágrafo Único diz "sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros pode... "
Parágrafo Único diz "sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros pode... "
Isso
significa que internamente eles podem
estabelecer regras. Internamente. O credor continua resguardado quanto a
cobrança de forma solidária.
Art.
1039/CC -> Possibilidade de alteração dessa regra?
- Administração da sociedade - exclusiva por sócio
Logo?
1042:
A vaga de sócio administrador não pode ter administrador terceirizado (CEO).
Para representação da empresa perante outros.
- Nome ->
1042:
"... Sendo o uso da firma..." - pode
usar "Cia" ou "Nome Coletivo"
Apesar das S/A ´s também poderem usar "Cia", elas terão a denominação diferente, o que não permite que ela seja confundida com a Nome Coletivo.
Firma é composta pelo nome (nome dos sócios)
Denominação é formada pelo nome+atividade exercida+partícula que designa o modelo societário.
Apesar das S/A ´s também poderem usar "Cia", elas terão a denominação diferente, o que não permite que ela seja confundida com a Nome Coletivo.
Firma é composta pelo nome (nome dos sócios)
Denominação é formada pelo nome+atividade exercida+partícula que designa o modelo societário.
3
- Hipóteses de extinção (Art. 1044 que remete ao art. 1033)
- Vencimento do prazo de duração
Fazer
um empresário de auxílio aos turistas, mas só valerá para a Copa 2014, pois
depois vai diminuir muito o número de turistas e provavelmente não vai valer a
pena manter a atividade.
Se
ninguém avisar nada continua valendo tacitamente. Fica subentendido que os sócios resolveram continuar a exercer empresa.
- Consenso dos sócios
Todos
os sócios devem concordar. (Se não forem todos cairá para a opção
"c)")
- Deliberação pela maioria (no caso de sociedades por prazo indeterminado)
"Democracia se dois não querem, três não fazem" apud Maria Célia
Precisa da maioria absoluta (50%+1. NÃO é 51%, é 50%+1. Ou seja, mais do que 50%) dos sócios para decidir. Aqueles que quiserem podem resolver sair, basta liquidar suas partes (no caso da maioria não resolver encerrar a empresa).
- Falta de pluralidade de sócios (+ 6 meses)
Não será sociedade se não houver plural, ou seja uma andorinha não faz verão.
Dois querem encerrar e um não quer: Até seis meses sem sócios (só uma pessoa) a sociedade é extinta (ou convertida para EIRELI ou Empresa Individual).
Dois querem encerrar e um não quer: Até seis meses sem sócios (só uma pessoa) a sociedade é extinta (ou convertida para EIRELI ou Empresa Individual).
- Falta de autorização para funcionar
Muito
comum no âmbito ambiental (um jóinha para os órgãos ambientais?NOT). Depende
muito da fiscalização dos devidos órgãos.
Imagine uma pedreira em funcionamento. O que significa explodindo a porcaria toda. O órgão ambiental resolve que aquela área aos arredores da pedreira agora são terras habitadas por corujas daquilo roxo. As explosões não podem mais acontecer, pois isso prejudica a reprodução das corujas e elas estão em risco de extinção.
A pedreira perde sua licença ambiental para funcionar, sendo extinta por não ter autorização para funcionar, uma vez que não existe outra maneira de resolver o problema.
No caso da Havan (falta de 5 metros de recuo) o que tem a maior chance de ocorrer é ela simplesmente ser notificada para refazer a fachada respeitando o recuo de 5 metros. Dificilmente ela será extinta por conta de uma falta de autorização. Isso porque existem outros meios de solucionar o problema (via de regra, mas isso não quer dizer que um juiz meio doido não pode usar teorias malucas para justificar sua sentença. Agradeça a existência dos recursos).
A pedreira perde sua licença ambiental para funcionar, sendo extinta por não ter autorização para funcionar, uma vez que não existe outra maneira de resolver o problema.
No caso da Havan (falta de 5 metros de recuo) o que tem a maior chance de ocorrer é ela simplesmente ser notificada para refazer a fachada respeitando o recuo de 5 metros. Dificilmente ela será extinta por conta de uma falta de autorização. Isso porque existem outros meios de solucionar o problema (via de regra, mas isso não quer dizer que um juiz meio doido não pode usar teorias malucas para justificar sua sentença. Agradeça a existência dos recursos).
- Falência
A
ideia do direito sempre é de não encerrar a atividade. Sempre tentam
resgata-la, mas muitas vezes não consegue mais (através da recuperação judicial
e não judicial)
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